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Tributário Terça, 23 De Setembro De 2014

Tributário - Informe Errado, Multa na Medida

Em uma situação de retenção do IR na fonte, o correto seria o empregador, como responsável, promover a retenção e consequentemente o recolhimento do imposto de renda a que está obrigado a reter. No momento da declaração de ajuste anual, o declarante (contribuinte) informa o valor recebido e o que lhe foi retido. Em casos em que ocorre uma omissão da fonte pagadora, permanece a responsabilidade do contribuinte em oferecer o valor integral à tributação em sua declaração de rendimentos. Uma decisão do STJ (REsp 12182222), que teve origem em verba decorrente do recebimento de acordo de indenização por perdas e danos requeridas por médicos e dentistas contra um grupo hospitalar do Rio Grande do Sul, envolveu omissão e erro da fonte pagadora e pena aplicada pela Receita Federal do Brasil aos contribuintes pelo não oferecimento desses rendimentos à tributação. Nesse caso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a imposição de multa e juros porque entendeu que os contribuintes foram induzidos a erro pela fonte pagadora que emitiu informes aos contribuintes com os rendimentos registrados como isentos e não tributáveis. Para os Ministros da Segunda Turma as multas e juros deveriam ser dirigidos à fonte pagadora. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial, reafirmou que o erro cometido pela fonte pagadora - de não reter o IR e de informar os rendimentos como isentos e não tributáveis - não retira dos médicos e dentistas a obrigação de arcar com o imposto devido. Fonte: STJ, http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Contribuinte-induzido-a-erro-pela-fonte-pagadora-n%C3%A3o-pode-ser-punido-por-falha-na-declara%C3%A7%C3%A3o, em 19/09/2014.

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