De acordo com o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, “não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais com a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado, fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar prioritárias”. Com esse entendimento a Segunda Turma adota posicionamento similar à linha do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em situações excepcionais, admite intervenção do Poder Judiciário, no sentido de determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos sociais. ¨A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais¨, avaliou o Ministro Relator do Resp 1367549. O caso originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Município de Uberlândia, que requeria à justiça que determinasse ao Município que implementasse ações com vista à contenção de dano ambiental, em especial a construção de uma usina de reciclagem de entulho de construção civil. A Corte determinou que o processo fosse remetido ao juízo de primeira instância para que fosse realizada nova instrução do processo, inclusive com as partes de exercendo o direito ao contraditório, para se verificar se os danos originalmente questionados foram ou não solucionados. Fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Segunda-Turma-manda-reabrir-a%C3%A7%C3%A3o-que-pretende-obrigar-prefeitura-a-fazer-obra-ambiental, em 29/09/2014.
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