O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás em ofício ao presidente do Conselho Regional de Contabilidade destaca a posição da Fazenda quanto à solidariedade do contabilista, quando ficar demonstrado que a falta de pagamento do tributo decorreu de dolo do profissional. A previsão consta do artigo 45 do Código do Tributário do Estado de Goiás e foi apreciado em Parecer nº 1610/2012-GEOT, que assentou que, pela regra do parágrafo 2º, do art. 45, do CTE, a responsabilidade tributária solidária do contabilista decorre de sua ação ou omissão dolosa, quando o agente do fisco, em análise preliminar das provas e das circunstâncias do fato, identificar este tipo de conduta, poderá arrolar, diretamente no lançamento fiscal, o contabilista como responsável solidário. A análise do tema ainda sugere que o lançamento se faça acompanhar, além das provas documentais, de um termo circunstanciado, no qual estejam discriminadas as condutas dolosas do contabilista, que o agente do fisco entende tenham dado causa ou contribuído para a ocorrência do evento omissão de recolhimento do imposto. Fonte: SEFAZ/GO - http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/185782/taveira-envia-oficio-ao-conselho-de-contabilidade, em 17/10/2014
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