O Supremo Tribunal Federal declarou que a cobrança do FGTS não depositado prescreve em cinco anos, reformando acórdão do Tribunal Superior do Trabalho(TST). A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do TST que defendia a prescrição em 30 anos (artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990). O fundamento encontra-se no o artigo 7º, incisos III e XXIX da Constituição Federal, em que há previsão expressa do direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao FGTS, bem como do prazo aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho. Em voto o Relator Ministro Gilmar Mendes propôs a modulação dos efeitos da decisão do plenário, no sentido de se aplicar o prazo de cinco anos aos casos em que a ausência do depósito do FGTS ocorrer após a data da decisão do ARE 709212. Por outro lado, para os casos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716, em 13/11/2014
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