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Notícias Domingo, 27 De Fevereiro De 2011

STJ – ICMS DIFERIDO – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Decisão do STJ de 02/12/2010 deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a revisão do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia decidido favoravelmente pela inclusão do valor do ICMS na composição do valor adicionado, conforme pretendido pelo Município de Guaíra [TJSP – Apelação Cível n° 252.763,5/3-00]. Na apelação a Fazenda Estadual apresentou as seguintes razões, conforme extraído do REsp 1042844: ""a) um dos critérios previstos no mandamento constitucional, para a distribuição das receitas provenientes do ICMS ao Município, é o valor adicionado, que, conforme a lei complementar supra transcrita, nada mais é do que a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas em determinado período, utilizando-se, para a sua aferição, as mercadorias destinadas à comercialização e/ou industrialização; b) valor adicionado é aquele acrescentado à mercadoria pela atividade do contribuinte, dele excluindo, obviamente, os materiais adquiridos de terceiros e entrados no estabelecimento, porque não representam por ele adicionado à mercadoria; c) o ICMS não é resultado da riqueza agregada á mercadoria pelo contribuinte. É resultado, isto sim, da imposição tributária do Estado e portanto é inadmissível que o município autor possa pretender que o ICMS deva integrar o valor da saída do bem em operações beneficiadas com o diferimento; d) nas operações submetidas ao diferimento, como são as internas com o álcool carburante, o pagamento do tributo é postergado. O lançamento tributário, por do qual surge o crédito tributário, dar-se-á (ou não) em momento futuro, com outra operação(outro fato gerador) e possivelmente em outro lugar. A adição de valor a título de imposto no montante da operação diferida é perspectiva, possibilidade, previsão, mas não é fato no momento da ocorrência desta. Assim sendo, nas saídas diferidas de álcool da usina ou destilaria, o ICMS, sob o ponto de vista tributário, não compõe o valor da mercadoria."" A Primeira Turma do STJ decidiu dar provimento ao recurso da Fazenda Estadual, cujo acórdão foi no sentido de que “...a Lei Complementar assegurou a cada Município o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. Os critérios previstos no referido diploma normativo, contudo, não prevêem a possibilidade do Município produtor incluir na DIPAM o valor do ICMS a ser recolhido, em razão do diferimento, pelo Município onde se encontra estabelecido o distribuidor do produto...”. Fonte: STJ - REsp 1042844 - j. 02/12/2010

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