Em Assis, no interior de São Paulo, um servidor público que presidia a comissão de licitação teve sua condenação confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A condenação se baseou no ato do presidente da comissão que declarou a inexigibilidade de licitação para contratação de empresa responsável por elaborar o projeto de municipalização do ensino de primeiro grau. Para o relator da Primeira Turma, o ministro Sérgio Kukina, o presidente da comissão “[...] distanciou-se da legalidade administrativa ao referendar a inexigibilidade de licitação em hipótese na qual a abertura de licitação se fazia de rigor, seja pela falta de singularidade do objeto contratado, seja pela falta de demonstração da notória especialização do prestador contratado”. O STJ tem reafirmado como regra na Administração Pública que as contratações sejam licitadas (artigo 37, XXI, da Constituição Federal). A exceção de inexigibilidade necessariamente deve ter seu suporte legal demonstrado caso a caso. Precedentes do Tribunal Superior são no sentido de que basta o dolo genérico, e não o específico, para que o ato de improbidade seja caracterizado. Fonte: STJ – Resp 1275469 - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Presidente-de-comiss%C3%A3o-de-licita%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-condenado-por-improbidade-no-interior-de-SP, em 31/03/2015.
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