Para o Ministro do STJ, Og Fernandes, em ação de improbidade administrativa o juiz deve ponderar caso a caso os valores envolvidos, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei. O posicionamento, que segue precedentes do STJ, foi dado como relator no julgamento de recurso da União contra decisão da Justiça Federal da Bahia que condenou o ex-prefeito e ex-secretários de saúde do município de Maetinga. Os envolvidos foram condenados solidariamente a ressarcir R$ 60.000,00 aos cofres públicos, por utilizar verbas do Programa de Atenção Básica e recursos destinados à epidemiologia e ao controle de doenças para despesas não autorizadas. A União pretendia rever a condenação para incluir outras penas, como a perda dos direitos políticos prevista na Lei nº 8.429/1992. Para o ministro, embora a verba não tenha observado a destinação legal, a quantia foi utilizada em benefício do próprio município, justificando o temperamento da pena pela Justiça Federal a partir das peculiaridades da conduta imputada aos agentes públicos e das provas colhidas. Fonte: STJ – http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/%C3%89-poss%C3%ADvel-aplicar-somente-pena-de-ressarcimento-de-danos-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-improbidade, em 08/04/2015.
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