Uma Lei federal que beneficia as entidades educacionais com isenção de tributos sobre importação também se aplica à associações culturais. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça resguardou o direito de uma associação cultural de ser a beneficiária da isenção do imposto de importação, equiparando-a às instituições de educação para fins da Lei nº 8.032/1990 ¨Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: I - às importações realizadas: a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias; b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social; (...)¨ O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia seguido uma linha que contemplava a associação cultural com os benefícios da Lei nº 8.032/1990. A Fazenda Nacional, em discordância com a solução encontrada, impetrou recurso junto ao STJ sob o argumento de que, por se tratar de isenção, a interpretação deveria se dar de forma restritiva. Mas, para o relator do REsp 1100912, ministro Sérgio Kukina, ¨não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas as instituições culturais nas 'entidades educacionais’¨. Fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Associa%C3%A7%C3%A3o-cultural-deve-ser-considerada-entidade-educacional-para-fins-de-isen%C3%A7%C3%A3o, em 26/05/2015.
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