A contratação de um escritório de advocacia pela Companhia de Limpeza Urbana de Niterói com dispensa de licitação, motivou uma ação civil pública por parte do Ministério Público do Rio de Janeiro contra a Administração Municipal e o escritório contratado. Condenados em segunda instância, os réus conseguiram no STJ em 2012 que fosse afastada a necessidade de ressarcir prejuízos aos cofres públicos, fundado no entendimento de que se há comprovação de que os serviços foram prestados, a restituição torna-se indevida. Os réus propuseram agravo ao Tribunal Superior por ter sido negado parte do recurso especial. Dessa vez, por maioria, a Primeira Turma decidiu que, mesmo sem a obrigação de restituir valores ao Erário, ainda é possível uma condenação por improbidade administrativa em razão da conduta ilegal. Ao negar o agravo, o relator do processo, o desembargador convocado Olindo Menezes, sustentou que apesar do afastamento da necessidade de restituir valores, ainda é possível caracterizar a conduta do réu como um ato de improbidade administrativa. Fonte: STJ - REsp 1288585 - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Exclusão-de-ressarcimento-de-valores-não-descaracteriza-o-dano-ao-erário, em 09/02/2016.
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