O Supremo Tribunal Federal terminou o julgamento dos processos que questionavam o acesso a dados bancários pela Receita Federal, sem prévia autorização judicial (LC 105/2001). A Corte decidiu no julgamento do RE 601314 e das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 que a Lei Complementar nº 105/2001 não fere a Constituição. A lei questionada garante a transferência de informações do banco para o Fisco, sem prejuízo do dever de preservar o sigilo dos dados fornecidos. Os Ministros entenderam de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, vez que há transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. Para que o Fisco estadual e municipal tenha acesso aos dados bancários, o Ministro Dias Toffoli, relator das ADIs, registrou o entendimento do Supremo: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.” Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670, em 24/02/2016.
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