Para o STJ é correta a cobrança por parte da Administração Pública de valores recebidos indevidamente por funcionário público. O caso refere-se a julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor que contesta, além do Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela sua demissão, a própria cobrança dos valores. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cobra do servidor a devolução de R$ 112 mil. Esse valor foi apurado em uma sindicância instaurada pelo órgão, que concluiu que o servidor utilizou-se de diárias para lecionar em determinado município, em causa própria e não a serviço do Ministério. Para o relator do caso no STJ, desembargador convocado Ericson Maranho, a decisão liminar que obrigou a administração pública a aguardar antes de demitir o servidor não interfere no processo que busca o ressarcimento de valores recebidos de forma indevida. Para ele, essa cobrança decorre de uma obrigação civil, enquanto o processo demissório diz respeito a uma responsabilidade disciplinar. O entendimento firmado na Terceira Turma é de que a cobrança de valores é legítima, ainda que a administração tenha que aguardar o julgamento do outro mandado de segurança para saber se pode demitir ou não o servidor. Fonte: STJ – MS 14602 - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/Mesmo-impedida-de-demitir,-administração-pode-cobrar-ressarcimento-de-servidor-investigado, em 11/03/2016.
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