Recentemente a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afastar a incidência do imposto sobre serviços (ISS) sobre operações que envolvam embalagens que integrarão ou serão utilizadas em processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadorias. Na linha adotada pelo STF se o bem retorna à circulação, o processo industrialização por encomenda caracteriza apenas uma fase do ciclo produtivo do contratante, o que implica na incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e não do ISS. No julgamento da ADI 4389, o relator Ministro Joaquim Barbosa defendeu que “...não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio.” O alinhamento entre STJ e STF dá um novo norte ao conflito entre o ICMS e o ISS nas atividades relacionadas à industrialização por encomenda, contudo permanece válida para os demais casos a Súmula 156 do STJ: Súmula 156 - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Afastado-ISS-sobre-opera%C3%A7%C3%B5es-de-industrializa%C3%A7%C3%A3o-por-encomenda-de-embalagens, em 05/07/2016.
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