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Brasil Terça, 02 De Maio De 2017

STJ – Obrigações de Associação sem Fins Lucrativos não Podem ser Imputados aos Associados.

Por decisão unânime a Terceira Turma do Superior de Justiça decidiu afastar a imputação de responsabilidade subsidiária aos associados de uma associação civil sem fins lucrativos, firmando o entendimento de que o artigo 1.023 do Código Civil se aplica somente às sociedades empresárias, as quais possuem intuito lucrativo. Código Civil – “Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.” A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1398438), seguindo o voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, que não acatou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para cobrar dos associados cheques emitidos pela Associação. O argumento do credor, que já havia sido rejeitado nas instâncias ordinárias, também não foi aceito no STJ. Para a Ministra Relatora o fundamento do caso está calcado na responsabilidade subsidiária de dívidas e não propriamente na desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a Relatora, mesmo que a tese da desconsideração da personalidade jurídica da Associação fosse aceita, ela teria pouco efeito prático, já que o elemento pessoal dos sócios está presente antes e depois da personificação. Fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Responsabilização-subsidiária-de-sócios-não-se-aplica-a-associação-civil, em 28/04/2017.

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